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Artigo 245
§ 1º A fiscalização deverá motivar o ato caso desqualifique o método eleito pela pessoa jurídica ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 20-A, § 1º ).
§ 2º A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos art. 238 e art. 242 , quando o sujeito passivo, após decorrido o prazo de que trata o caput ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 20-A, § 2º ):
I - não apresentar os documentos que deem suporte à determinação do preço praticado nem às memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido;
II - apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido; ou
III - deixar de oferecer elementos úteis à verificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo método escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá o prazo e a forma de opção de que trata o caput . ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 20-A, § 3º ).








