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Artigo 424
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 424. Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou da controlada de acordo com o disposto na Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 74, caput ) .
Parágrafo único. No ano-calendário de 2014, a opção de que trata o caput fica restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao RTT (Lei nº 12.973, de 2014, art. 74, parágrafo único) .
Ajuste do valor contábil do investimento








