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Artigo 425
§ 1º Os lucros ou os dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do investimento e não influenciarão as contas de resultado ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 22, parágrafo único ).
§ 2º Quando os rendimentos de que trata o § 1º forem apurados em balanço da investida levantado em data posterior à da última avaliação a que se refere o art. 423 , deverão ser creditados à conta de resultados da investidora e, ressalvado o disposto no § 2º do art. 415 , não serão computados para fins de determinação do lucro real.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, se a avaliação subsequente for baseada em balanço ou balancete de data anterior à da distribuição, o patrimônio líquido da investida deverá ser ajustado, com a exclusão do valor total distribuído.
Contrapartida do ajuste do valor do patrimônio líquido







