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Artigo 426
§ 1º Não serão computadas para fins de determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421 derivados de investimentos em sociedades estrangeiras que não funcionem no País ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, parágrafo único ).
§ 2º Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior pelo método da equivalência patrimonial continuarão a ter o tratamento previsto nesta Subseção, sem prejuízo do disposto no art. 446 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 6º ).
Aquisição de participação societária em estágios








