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Artigo 428
§ 1º O ganho relativo à contrapartida de que trata o caput , na hipótese de bens diferentes dos que serviram de fundamento à mais-valia de que trata o i nciso II do caput do art. 421 ou relativo à contrapartida superior ao saldo da mais-valia, deverá ser computado para fins de determinação do lucro real, exceto se o ganho for evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-A, § 1º ).
§ 2º O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e o ganho respectivo não será computado para fins de determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar o ganho na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-A, § 2º ).
§ 3º O ganho relativo ao saldo da subconta de que trata o § 1º deverá ser computado para fins determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-A, § 3º ).
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará sobre o controle em subcontas de que trata este artigo ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-A, § 4º ).








