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Artigo 429
§ 1º A perda relativa à contrapartida de que trata o caput , na hipótese de bens diferentes dos que serviram de fundamento à menos-valia ou relativa à contrapartida superior ao saldo da menos-valia não será computada para fins de determinação do lucro real e será evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-B, § 1º ).
§ 2º O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda respectiva não será computada para fins de determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar a perda na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-B, § 2º ).
§ 3º A perda relativa ao saldo da subconta de que trata o § 1º poderá ser computada para fins de determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-B, § 3º ).
§ 4º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no § 1º, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-B, § 4º ).
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará sobre o controle em subcontas de que trata este artigo ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-B, § 5º ).
Disposição transitória quanto à reavaliação de bens na investida







