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Artigo 432
§ 1º Se o bem ou o direito que deu causa ao valor de que trata o caput não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para fins de apuração do lucro real, diferir o reconhecimento da referida importância e oferecer à tributação quotas fixas mensais no prazo máximo de cinco anos, contado da data do evento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 21, § 1º) .
§ 2º A dedutibilidade da despesa de depreciação, amortização ou exaustão fica condicionada a que o bem ou o direito esteja intrinsecamente relacionado com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços (Lei nº 12.973, de 2014, art. 21, § 2º) .
§ 3º O valor de que trata o caput será considerado como integrante do custo dos bens ou dos direitos que forem realizados em menor prazo depois da data do evento quando ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 21, § 3º) :
I - o laudo a que se refere o § 2º do art. 421 não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; ou
II - os valores que compõem o saldo da menos-valia não puderem ser identificados em decorrência da não observância ao disposto no § 3º do art. 427 ou no § 1º do art. 437 .
§ 4º O laudo de que trata o inciso I do § 3º será desconsiderado na hipótese em que os dados dele constantes apresentarem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante (Lei nº 12.973, de 2014, art. 21, § 4º) .
§ 5º A vedação prevista no inciso I do § 3º não se aplica às participações societárias adquiridas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 20, § 5º) :
I - até 31 de dezembro de 2013, para os optantes a que se refere o §1º do art. 211 ; ou
II - até 31 de dezembro de 2014, para os demais casos.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária (Lei nº 12.973, de 2014, art. 24) .
Incorporação, fusão ou cisão referente ao goodwill








