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Artigo 433
§ 1º O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo quando (Lei nº 12.973, de 2014, art. 22, § 1º) :
I - o laudo a que se refere o § 2º do art. 421 não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; e
II - os valores que compõem o saldo do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) não puderem ser identificados em decorrência da não observância ao disposto no § 3º do art. 427 ou no § 1º do art. 437 .
§ 2º O laudo de que trata o inciso I do § 1º será desconsiderado na hipótese em que os dados dele constantes apresentarem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante (Lei nº 12.973, de 2014, art. 22, § 2º).
§ 3º A vedação prevista no inciso I do § 1º não se aplica às participações societárias adquiridas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 20, § 5º) :
I - até 31 de dezembro de 2013, para os optantes a que se refere o §1º do art. 211 ; ou
II - até 31 de dezembro de 2014, para os demais casos.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária (Lei nº 12.973, de 2014, art. 24) .
Incorporação, fusão ou cisão referente ao ganho por compra vantajosa








