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Artigo 457
§ 1º A dedução de que trata o caput (Lei nº 12.973, de 2014, art. 86, § 1º) :
I - deve referir-se a operações efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente;
II - deve ser proporcional à participação na controlada no exterior;
III - deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e
IV - deve ser limitada ao imposto sobre a renda devido no País em razão dos ajustes previstos no caput .
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à hipótese prevista no art. 453 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 86, § 2º) .







