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Artigo 458
§ 1º Para fins do disposto no caput , considera-se imposto sobre a renda o tributo que incida sobre lucros, independentemente da denominação oficial adotada, do fato de ser este de competência de unidade da federação do país de origem e de o pagamento ser exigido em dinheiro ou outros bens, desde que comprovado por documento oficial emitido pela administração tributária estrangeira, inclusive quanto ao imposto retido na fonte sobre o lucro distribuído para a controladora brasileira (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 1º) .
§ 2º Na hipótese de consolidação, deverá ser considerado, para fins da dedução prevista no caput, o imposto sobre a renda pago pelas pessoas jurídicas cujos resultados positivos tiverem sido consolidados (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 2º) .
§ 3º Na hipótese de não haver consolidação, a dedução de que trata o caput será efetuada de forma individualizada por controlada, direta ou indireta (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 3º) .
§ 4º O valor do tributo pago no exterior a ser deduzido não poderá exceder o montante do imposto sobre a renda e adicional, devidos no País, sobre o valor das parcelas positivas dos resultados, incluído na apuração do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 4º) .
§ 5º O tributo pago no exterior a ser deduzido será convertido em reais e tomará por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data do balanço apurado ou na data da disponibilização (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 5º) .
§ 6º Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no País, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 6º) .
§ 7º Na hipótese de os lucros da controlada, direta ou indireta, vierem a ser tributados no exterior em momento posterior àquele em que tiverem sido tributados pela controladora domiciliada no País, a dedução de que trata este artigo deverá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a tributação, ou em ano-calendário posterior, e deverá respeitar os limites previstos nos § 4º e § 8º (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 7º) .
§ 8º Para fins de dedução do imposto sobre a renda, o documento relativo ao imposto pago no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada brasileira no país em que for devido o imposto (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 9º) :
§ 9º Até o ano-calendário de 2022, a controladora no País poderá deduzir até nove por cento, a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2º e as condições previstas nos incisos I e IV do caput do art. 926 , relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 10) .
§ 10. O Poder Executivo federal poderá, desde que não resulte em prejuízo aos investimentos no País, ampliar o rol de atividades com investimento em pessoas jurídicas no exterior de que trata o § 9º (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 11) .







