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Artigo 471
I - considera-se receita bruta operacional aquela obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor de exibição;
II - os custos, as despesas operacionais e os demais encargos, correspondentes à participação dos produtores, dos distribuidores ou dos intermediários estrangeiros, não poderão ultrapassar quarenta por cento da receita bruta produzida pelas películas cinematográficas; e
III - não são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real do distribuidor no País, os gastos incorridos no exterior de qualquer natureza.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à exploração e à distribuição de videoteipes importados no País.
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá reajustar para até sessenta por cento o limite de que trata o inciso II do caput ( Decreto-Lei nº 1.429, de 1975, art. 2º, caput, inciso I, alínea “a” ).
Das empresas de navegação marítima e das companhias aéreas








