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Artigo 472
§ 1º As importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 68, § 1º ).
§ 2º O disposto no § 1º não prejudica a inclusão como custo ou despesa operacional das depreciações relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas à depreciação adicional, não poderão exceder o custo de aquisição do bem ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º , e art. 68, § 1º) .
§ 3º O registro da depreciação adicional, para fins do controle previsto no § 2º, será feito no Lalur ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 2º, inciso II ).







