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Artigo 517
Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado para fins de determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 36, parágrafo único ):
I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
II - em cada período de apuração, em montante igual à parte dos lucros, dos dividendos, dos juros ou das participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou
III - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma prevista no art. 516 , ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica.
Da reserva de reavaliação na fusão, na incorporação ou na cisão








