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Artigo 518
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 518. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em decorrência de reavaliação na fusão, na incorporação ou na cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou da incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 37, caput ).
Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado para fins de determinação do lucro real de acordo com o disposto no art. 516 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 37, parágrafo único ).







