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Artigo 535
§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou ao patrocinador (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 1º) :
I - a pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou do patrocinador ou dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador, observado o disposto no inciso I; e
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja sócio.
§ 2º Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou pelo patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 2º) .








