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Artigo 536
§ 1º A aprovação do projeto e a sua publicação no Diário Oficial da União deverão conter (Lei nº 8.313, de 1991, art. 19, § 6º) :
I - o título;
II - a instituição beneficiária da doação ou do patrocínio;
III - o valor máximo autorizado para captação;
IV - o prazo de validade da autorização; e
V - o dispositivo legal relativo ao segmento objeto do projeto cultural. (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18 ou art. 25) .
§ 2º O incentivo fiscal será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Pronac, observado o disposto nos art. 537 e art. 538 .
§ 3º Os incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto no regulamento do Pronac (Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, § 3º) .








