- Voltar Navegação
- Decreto nº 9.659, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.658, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.657, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.656, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.655, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.654, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.653, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.652, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.651, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.650, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.649, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.648, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.647, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.646, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.645, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.644, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.643, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.642, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.641, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.640, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.639, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.638, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.637, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.636, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.635, de 26 .12.2018
Artigo 537
§ 1º As transferências a título de doações ou patrocínios de que trata este Capítulo não ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 2º) .
§ 2º Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas em conta bancária específica em nome do beneficiário, na forma prevista no regulamento do Pronac (Lei nº 8.313, de 1991, art. 29 ).
§ 3º As deduções de que trata o caput poderão ser feitas, opcionalmente, por meio de contribuições ao FNC ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, caput) .
Doação e patrocínio a projetos culturais de segmentos específicos







