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Art. 538 do Decreto nº 9.580/2018




Decretos - Decreto nº 9.580, de 22 .11.2018 - Decreto nº 9.580, de 22 .11.2018




Artigo 538



Art. 538. Na forma e nas condições previstas no caput do art. 537 , a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias efetivamente despendidas, a título de doações e patrocínios, com base no art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991 , na produção cultural dos seguintes segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, caput e § 1º e § 3º) :

I - artes cênicas;

II - livros de valor artístico, literário ou humanístico;

III - música erudita ou instrumental;

IV - exposições de artes visuais;

V - doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, e treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;

VI - produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média montagem e preservação e difusão do acervo audiovisual;

VII - preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e

VIII - construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de cem mil habitantes.

§ 1º A dedução não poderá exceder, em cada período de apuração, os limites e as condições estabelecidos na legislação do imposto sobre a renda (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 1º) .

§ 2º O valor das doações e dos patrocínios de que trata este artigo não poderá ser deduzido como despesa operacional (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º) .

Doação e patrocínio aos demais projetos culturais


Conteudo atualizado em 13/09/2021