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Artigo 538
I - artes cênicas;
II - livros de valor artístico, literário ou humanístico;
III - música erudita ou instrumental;
IV - exposições de artes visuais;
V - doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, e treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
VI - produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média montagem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
VII - preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
VIII - construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de cem mil habitantes.
§ 1º A dedução não poderá exceder, em cada período de apuração, os limites e as condições estabelecidos na legislação do imposto sobre a renda (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 1º) .
§ 2º O valor das doações e dos patrocínios de que trata este artigo não poderá ser deduzido como despesa operacional (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º) .
Doação e patrocínio aos demais projetos culturais







