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Artigo 546
§ 1º A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 1º) .
§ 2º Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica, apresentados por empresa brasileira, poderão ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 5º) .
§ 3º Os valores aplicados nos investimentos de que trata este artigo poderão ser deduzidos em até três por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 10 do art. 446 e no art. 493 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 2º e § 3º ; e Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, art. 1º ).
§ 4º A dedução de que trata este artigo poderá ser efetuada nos pagamentos mensais por estimativa, no apurado trimestralmente ou no saldo do imposto sobre a renda apurado na declaração de ajuste anual (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 2º e § 3º ; Lei nº 8.981, de 1995, art. 34 ; Lei nº 9.323, de 1996, art. 3º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 2º, § 4º, inciso I ).
§ 5º Se o valor do incentivo deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo estabelecido para o pagamento da quota única do imposto sobre a renda (Lei nº 9.323, de 1996, art. 3º, § 1º) .
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