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Artigo 547
§ 1º A dedução prevista neste artigo fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 10 do art. 446 e no art. 556 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, § 1º) .
§ 2º Somente são dedutíveis do imposto sobre a renda devido os valores despendidos a título de patrocínio no período de apuração do imposto, trimestral ou anual (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, § 2º) .
§ 3º Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira poderão ser credenciados pela Ancine para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput , na forma do regulamento ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, § 4º) .
§ 4º A Ancine poderá instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, § 5º) .
§ 5º As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata o caput para fins de determinação do lucro real (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, § 3º) .
Abatimento








