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Art. 617 do Decreto nº 9.580/2018




Decretos - Decreto nº 9.580, de 22 .11.2018 - Decreto nº 9.580, de 22 .11.2018




Artigo 617



Art. 617. O contribuinte deverá, para fins tributários, reconhecer e mensurar os ativos, os passivos, as receitas, os custos, as despesas, os ganhos, as perdas e os rendimentos com base na moeda corrente nacional (Lei nº 12.973, de 2014, art. 62, caput ) .

§ 1º Na hipótese de o contribuinte adotar, para fins societários, moeda diferente da moeda corrente nacional no reconhecimento e na mensuração de que trata o caput , a diferença entre os resultados apurados com base naquela moeda e na moeda corrente nacional deverá ser adicionada ou excluída para fins de determinação do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 62, § 1º) .

§ 2º Os demais ajustes de adição, exclusão ou compensação prescritos ou autorizados pela legislação tributária para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda deverão ser realizados com base nos valores reconhecidos e mensurados nos termos estabelecidos no caput (Lei nº 12.973, de 2014, art. 62, § 2º) .

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também à apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 12.973, de 2014, art. 62, § 3º).

§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá os controles específicos necessários à hipótese prevista no § 1º (Lei nº 12.973, de 2014, art. 62, § 4º) .

Capítulo V

Disposições Transitórias

Seção única

Adoção inicial ao disposto no art. 1º, no art. 2º e no art. 4º ao art. 71 da Lei nº 12.973, de 2014


Conteudo atualizado em 13/09/2021