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Artigo 618
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 618. Para as operações ocorridas até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211 permanece a neutralidade tributária estabelecida nos art. 213 e art. 214 e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data aos ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda, observado o disposto nos art. 619 e art. 620 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 64, caput ) .
Parágrafo único. As participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com disposto na Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 64, parágrafo único) .
Ajustes quanto ao lucro real








