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Artigo 626
I - a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras, observado o disposto no art. 404 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, caput, inciso I );
II - os rendimentos e os prejuízos das participações societárias (art);
III - as outras receitas ou despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, caput, inciso III );
IV - as subvenções para investimento, inclusive por meio de isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos, e as doações feitas pelo Poder Público ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, caput, inciso V ); e
V - os ganhos ou as perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, caput, inciso VI ).
§ 1º No cálculo do lucro da exploração, a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado, depois de deduzida a CSLL.
§ 2º O lucro da exploração poderá ser ajustado por meio da adição ao lucro líquido de valor igual ao baixado de reserva de reavaliação, nas hipóteses em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:
I - outras receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, caput, inciso III ); ou
II - patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.
DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste







