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Artigo 627
I - os Estados do Maranhão, do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, do Alagoas, de Sergipe, da Bahia;
II - as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam a Lei nº 1.348, de 10 de fevereiro de 1951 , a Lei nº 6.218, de 7 de julho de 1975 , e a Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998 ;
III - os Municípios de Águas Formosas, Angelândia, Aricanduva, Arinos, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Formoso, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Maxacalis, Monte Formoso, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Ponto dos Volantes, Poté, Riachinho, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, São Romão, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni, Umburatiba e Veredinha, no Estado de Minas Gerais; e
IV - os Municípios do Estado do Espírito Santo de que trata a Lei nº 9.690, de 1998 , e o Município de Governador Lindemberg, no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Os Municípios criados, ou que venham a sê-lo, por desmembramento dos entes municipais integrantes da área de atuação da Sudene de que trata o caput , serão igualmente considerados como integrantes de sua área de atuação ( Lei Complementar nº 125, de 2007, art. 2º, parágrafo único ).
Da redução e da isenção do imposto sobre a renda dos projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos
Instalação de empreendimentos prioritários protocolizados e aprovados a partir de 25 de agosto de 2000







