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Artigo 651
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Art. 651. A partir de 1º de janeiro de 2011, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional (Lei nº 12.213, de 2010, art. 3º, caput ) .
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput não poderá ultrapassar um por cento do imposto sobre a renda devido (Lei nº 12.213, de 2010, art. 3º, parágrafo único) .
Do Programa de Cultura do Trabalhador








