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Artigo 652
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se pessoa jurídica beneficiária a pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício (Lei nº 12.761, de 2012, art. 5º, caput, inciso II) .
§ 2º A dedução de que trata o caput fica limitada a um por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995 , e somente se aplica em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao trabalhador com vínculo empregatício com a pessoa jurídica beneficiária ( Lei nº 12.761, de 2012, art. 5º, caput, inciso III , e art. 10, § 1º e § 4º) .
DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAIS
Disposições gerais
Da opção








