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Artigo 710
I - as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso IV );
II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso V ); e
III - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição , cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso VII ).
Parágrafo único. A dedução permitida pelo disposto no inciso II do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nas demais hipóteses, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido no ano-calendário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único ):
I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso I ); e
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo pagamento das contribuições previdenciárias ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso II ).
Dos proventos de aposentadoria e pensões de maiores de sessenta e cinco anos








