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Artigo 736
I - à alíquota de vinte e cinco por cento ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 32 ):
a) os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, por meio de sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização; e
b) os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente; e
II - à alíquota de vinte por cento, os rendimentos auferidos com títulos de capitalização, na hipótese de resgate, sem sorteio (Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, § 3º, inciso II) .
Parágrafo único. O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito e será considerado ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 2º ; Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º, inciso III , e art. 51 .):
I - antecipação do imposto sobre a renda devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - devido exclusivamente na fonte, nas demais hipóteses, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou pessoa física.
Dos proprietários e dos criadores de cavalos de corrida







