- Voltar Navegação
- Decreto nº 9.659, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.658, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.657, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.656, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.655, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.654, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.653, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.652, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.651, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.650, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.649, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.648, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.647, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.646, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.645, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.644, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.643, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.642, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.641, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.640, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.639, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.638, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.637, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.636, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.635, de 26 .12.2018
Artigo 737
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 737. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os prêmios pagos aos proprietários e aos criadores de cavalos de corrida ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 1º ).
Parágrafo único. O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito e será considerado ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 2º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º, inciso III ):
I - antecipação do imposto sobre a renda devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e
II - devido exclusivamente na fonte, nas demais hipóteses, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou pessoa física.
Dos rendimentos pagos em cumprimento a decisão judicial
Juros e indenizações por lucros cessantes








