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Art. 110 do Decreto nº 9.579/2018




Decretos - Decreto nº 9.579, de 22 .11.2018 - Decreto nº 9.579, de 22 .11.2018




Artigo 110



Art. 110. O PPCAAM será coordenado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos.

Seção I

Da finalidade do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte


Conteudo atualizado em 18/09/2021