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Artigo 111
§ 1º As ações do PPCAAM poderão ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo.
§ 2º A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, aos ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.
§ 3º Não haverá necessidade do esgotamento dos meios convencionais referidos no caput na hipótese de ineficácia patente do emprego desses meios na prevenção ou na repressão da ameaça.
§ 4º Na hipótese de proteção estendida a que se refere o § 2º a familiares que sejam servidores públicos ou militares, fica assegurada, nos termos estabelecidos no inciso VI do caput do art. 7º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 , a suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos ou das vantagens percebidos.
Da execução do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte








