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Artigo 78
a) da Casa Civil da Presidência da República;
c) do Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
d) do Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
e) do Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
f) do Ministério da Cultura; (Revogado pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
g) do Ministério do Trabalho; (Revogado pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
h) do Ministério do Desenvolvimento Social; (Revogado pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
i) do Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
j) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
k) do Ministério do Esporte; (Revogado pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
l) da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos; (Revogado pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
m) da Secretaria Nacional de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos; e (Revogado pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
n) da Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda; e
II - quatorze representantes de organizações da sociedade civil.
§ 1º Os membros, titulares e suplentes, a que se refere o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
§ 2º Os membros, titulares e suplentes, a que se refere o inciso II do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
§ 3º O Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
Art. 78. O Conanda é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
I - dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
a) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
b) um da Secretaria Nacional da Família; (Redação dada pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
III - três do Ministério da Economia, sendo, necessariamente: (Incluído pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
a) um da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
IV - um do Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
V - um do Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
VI - um do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
VII - nove de entidades não governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, selecionadas por meio de processo seletivo público. (Incluído pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
§ 1º Cada membro do Conanda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
§ 2º Os membros do Conanda e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
§ 3º Os representantes das entidades de que trata o inciso VII do caput exercerão mandato de dois anos, vedada a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
§ 4º As entidades de que trata o inciso VII do caput poderão indicar novo membro titular ou suplente no curso do mandato somente na hipótese de vacância do titular ou do suplente. (Incluído pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente. (Incluído pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
§ 6º O Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE








