MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 79 do Decreto nº 9.579/2018




Decretos - Decreto nº 9.579, de 22 .11.2018 - Decreto nº 9.579, de 22 .11.2018




Artigo 79



Art. 79. As organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 78 serão eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para essa finalidade.

§ 1º A eleição será convocada pelo Conanda, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias que antecedem o término do mandato de seus representantes.               (Revogado pelo Decreto nº 10.003, de 2019)

§ 2º O regimento interno do Conanda disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil que comporão a sua estrutura.               (Revogado pelo Decreto nº 10.003, de 2019)

§ 3º Dentre as vinte e oito entidades mais votadas, as quatorze primeiras serão eleitas como titulares, das quais as quatorze restantes serão as suplentes.               (Revogado pelo Decreto nº 10.003, de 2019)

§ 4º Cada organização indicará o seu representante e terá mandato de dois anos, admitida recondução por meio de novo processo eleitoral.               (Revogado pelo Decreto nº 10.003, de 2019)

§ 5º O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.               (Revogado pelo Decreto nº 10.003, de 2019)

Art. 79.  O regulamento do processo seletivo das entidades referidas no inciso VII do caput do art. 78 será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público com antecedência mínima de noventa dias da data prevista para a posse dos membros do Conanda.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.003, de 2019)


Conteudo atualizado em 18/09/2021