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Artigo 79
§ 1º A eleição será convocada pelo Conanda, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias que antecedem o término do mandato de seus representantes. (Revogado pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
§ 2º O regimento interno do Conanda disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil que comporão a sua estrutura. (Revogado pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
§ 3º Dentre as vinte e oito entidades mais votadas, as quatorze primeiras serão eleitas como titulares, das quais as quatorze restantes serão as suplentes. (Revogado pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
§ 4º Cada organização indicará o seu representante e terá mandato de dois anos, admitida recondução por meio de novo processo eleitoral. (Revogado pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
§ 5º O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil. (Revogado pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
Art. 79. O regulamento do processo seletivo das entidades referidas no inciso VII do caput do art. 78 será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público com antecedência mínima de noventa dias da data prevista para a posse dos membros do Conanda. (Redação dada pelo Decreto nº 10.003, de 2019)








