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Artigo 80
I - Plenário; (Revogado pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
II - Presidência; (Revogado pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
III - Secretaria-Executiva; e (Revogado pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
IV - comissões permanentes e grupos temáticos. (Revogado pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
Art. 80. O Conanda se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
§ 1º O quórum de reunião do Conanda é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conanda terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 10.003, de 2019)
§ 3º Os membros do Conanda que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10.003, de 2019)








