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Art. 83 do Decreto nº 9.579/2018




Decretos - Decreto nº 9.579, de 22 .11.2018 - Decreto nº 9.579, de 22 .11.2018




Artigo 83



Art. 83. Caberá ao Ministério dos Direitos Humanos prestar o apoio técnico e administrativo e prover os meios necessários à execução das atividades do Conanda, das comissões permanentes e dos grupos temáticos, e exercer as atribuições de Secretaria-Executiva.

Art. 83.  A Secretaria-Executiva do Conanda será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.003, de 2019)


Conteudo atualizado em 18/09/2021