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Art. 8º do Decreto nº 9.578/2018




Decretos - Decreto nº 9.578, de 22 .11.2018 - Decreto nº 9.578, de 22 .11.2018




Artigo 8



Art. 8º A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente, em consonância com os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, e submetida à aprovação do Comitê Gestor do FNMC.

Art. 8º  A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente, em consonância com os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019)

Art. 8º  A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em consonância com os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

Parágrafo único. Da proposta orçamentária anual de que trata o caput , deverá constar:

I - a proporção de recursos para apoio financeiro reembolsável por meio da concessão de empréstimo, por intermédio do agente operador; e

II - a proporção de recursos para apoio financeiro não reembolsável a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, a serem aplicados diretamente ou transferidos por meio de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres previstos em lei.


Conteudo atualizado em 01/08/2023