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Art. 9º do Decreto nº 9.578/2018




Decretos - Decreto nº 9.578, de 22 .11.2018 - Decreto nº 9.578, de 22 .11.2018




Artigo 9



Art. 9º O Ministério do Meio Ambiente deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FNMC e, após ser aprovado pelo Comitê Gestor do FNMC, publicá-lo no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária Anual.

Art. 9º  O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FNMC e, após ser aprovado pelo Comitê Gestor do FNMC, publicá-lo no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária Anual.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

§ 1º O plano anual de aplicação dos recursos do FNMC de que trata o caput deverá conter:

I - as informações sobre a carteira de projetos em execução, o volume de recursos contratado e a estimativa de recursos disponíveis para aplicação;

II - a indicação de áreas, temas e regiões prioritários para aplicação;

III - a indicação das modalidades de seleção, as formas de aplicação e o volume de recursos; e

IV - a definição do limite de despesas de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 5º da Lei nº 12.114, de 2009.

§ 2º A elaboração do plano de que trata este artigo deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 8º.

§ 3º O Ministério do Meio Ambiente e o agente financeiro, após ouvido o Comitê Gestor do FNMC, publicarão relatório sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos.

§ 3º  O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o agente financeiro, após ouvido o Comitê Gestor do FNMC, publicarão relatório sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

§ 4º  O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, excepcionalmente, com justificativa registrada em ata.   (Incluído pelo Decreto nº 11.549, de 2023)


Conteudo atualizado em 01/08/2023