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Artigo 27
I - monitorar o cumprimento dos princípios e das regras estabelecidos na Lei nº 9.610, de 1998 , e neste Decreto pelas associações de gestão coletiva, pelo Escritório Central e pelos usuários, além de poder solicitar ao Ministério da Cultura as informações e os documentos que julgar necessários; (Revogado pelo Decreto nº 9.879, de 2019)
II - recomendar ao Ministério da Cultura a adoção de medidas, tais como a representação ao Ministério Público ou ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, quando verificada irregularidade cometida pelas associações de gestão coletiva, pelo Escritório Central ou pelos usuários; (Revogado pelo Decreto nº 9.879, de 2019)
III - pronunciar-se, quando solicitado pelo Ministério da Cultura, sobre os processos administrativos referentes a sanções às associações de gestão coletiva, ao Escritório Central ou aos usuários; (Revogado pelo Decreto nº 9.879, de 2019)
IV - pronunciar-se, quando solicitado pelo Ministério da Cultura, sobre os regulamentos de cobrança e distribuição das associações de gestão coletiva e do Escritório Central; (Revogado pelo Decreto nº 9.879, de 2019)
V - subsidiar o Ministério da Cultura, quando por este solicitado, na elaboração de normas complementares necessárias à execução e ao cumprimento do disposto na Lei nº 9.610, de 1998 , e neste Decreto; (Revogado pelo Decreto nº 9.879, de 2019)
VI - sugerir ao Ministério da Cultura a elaboração de estudos, pareceres, relatórios ou notas técnicas; (Revogado pelo Decreto nº 9.879, de 2019)
VII - monitorar os resultados da mediação e da arbitragem promovida nos termos do disposto no art. 25; (Revogado pelo Decreto nº 9.879, de 2019)
VIII - pronunciar-se, quando solicitado pelo Ministério da Cultura, sobre outros assuntos relativos à gestão coletiva de direitos autorais; e (Revogado pelo Decreto nº 9.879, de 2019)
IX - propor alterações ao seu regimento interno. (Revogado pelo Decreto nº 9.879, de 2019)
Conteudo atualizado em 18/05/2021








