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Artigo 28
I - três representantes do Ministério da Cultura, dentre os quais um exercerá a função de Coordenador; (Revogado pelo Decreto nº 9.879, de 2019)
II - um representante do Ministério da Justiça; (Revogado pelo Decreto nº 9.879, de 2019)
III - um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 9.879, de 2019)
IV - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Revogado pelo Decreto nº 9.879, de 2019)
V - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade; (Revogado pelo Decreto nº 9.879, de 2019)
VI - um representante da Agência Nacional do Cinema - Ancine; (Revogado pelo Decreto nº 9.879, de 2019)
VII - um representante do Ministério Público Federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.879, de 2019)
VIII - um representante da Câmara dos Deputados; (Revogado pelo Decreto nº 9.879, de 2019)
IX - um representante do Senado Federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.879, de 2019)
X - cinco representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais; e (Revogado pelo Decreto nº 9.879, de 2019)
XI - cinco representantes de associações representativas de usuários. (Revogado pelo Decreto nº 9.879, de 2019)
§ 1º Os membros, titulares e suplentes, de que tratam o inciso I ao inciso IX do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura. (Revogado pelo Decreto nº 9.879, de 2019)
§ 2º O regimento interno da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva disporá sobre a indicação e a designação dos representantes titulares e suplentes a que se referem os incisos X e XI do caput , que deverão ser pessoas de notório saber na área de direitos autorais e de direitos conexos. (Revogado pelo Decreto nº 9.879, de 2019)
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, a que se referem os incisos X e XI do caput serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura para mandato de dois anos, admitida uma recondução. (Revogado pelo Decreto nº 9.879, de 2019)
§ 4º A Secretaria-Executiva será exercida pelo Ministério da Cultura, que prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva. (Revogado pelo Decreto nº 9.879, de 2019)
§ 5º A participação na Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.879, de 2019)
Seção X
Das sanções







