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Art. 4º do Decreto nº 9.571/2018




Decretos - Decreto nº 9.571, de 21 .11.2018 - Decreto nº 9.571, de 21 .11.2018




Artigo 4



Art. 4º Caberá às empresas o respeito:

I - aos direitos humanos protegidos nos tratados internacionais dos quais o seu Estado de incorporação ou de controle sejam signatários; e

II - aos direitos e às garantias fundamentais previstos na Constituição.


Conteudo atualizado em 17/04/2024