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Artigo 5
I - monitorar o respeito aos direitos humanos na cadeia produtiva vinculada à empresa;
II - divulgar internamente os instrumentos internacionais de responsabilidade social e de direitos humanos, tais como:
a) os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas;
b) as Diretrizes para Multinacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico; e
c) as Convenções da Organização Internacional do Trabalho;
III - implementar atividades educativas em direitos humanos para seus recursos humanos e seus colaboradores, com disseminação da legislação nacional e dos parâmetros internacionais, com foco nas normas relevantes para a prática dos indivíduos e os riscos para os direitos humanos;
IV - utilizar mecanismos de educação, de conscientização e de treinamento, tais como cursos, palestras e avaliações de aprendizagem, para que seus dirigentes, empregados, colaboradores, distribuidores, parceiros comerciais e terceiros conheçam os valores, as normas e as políticas da empresa e conheçam seu papel para o sucesso dos programas; e
V - redigir código de conduta publicamente acessível, aprovado pela alta administração da empresa, que conterá os seus engajamentos e as suas políticas de implementação dos direitos humanos na atividade empresarial.








