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Artigo 18
I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos temas relativos à política, à estratégia e aos assuntos internacionais;
II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das subchefias subordinadas;
III - propor diretrizes e coordenar o planejamento, a execução e o acompanhamento dos temas destinados à política, à estratégia e aos assuntos internacionais na área de defesa;
IV - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos à Política Nacional de Defesa e à Estratégia Nacional de Defesa;
V - conduzir a atualização da Sistemática de Planejamento Estratégico Militar;
VI - propor ações e coordenar atividades de articulação e integração, interna e externa, para viabilizar a integração de esforços e a racionalidade administrativa;
VII - avaliar a situação estratégica e acompanhar a evolução das conjunturas nacional e internacional, além de atualizar periodicamente os diagnósticos e os cenários em um horizonte temporal estabelecido em instrumento competente, com ênfase nas áreas de interesse estratégico nacional do País, de maneira a subsidiar o processo de planejamento estratégico-militar;
VIII - coordenar a elaboração do planejamento estratégico, no que lhe couber, de acordo com o Sistema de Planejamento Estratégico de Defesa, com base nos cenários futuros elaborados, observadas as competências das demais Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e de outros órgãos de assessoramento e de assistência direta ao Ministro de Estado da Defesa;
IX - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas sob sua responsabilidade; e
X - participar e coordenar representações de interesse da defesa em organismos, no País e no exterior.








