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Decretos - Decreto nº 9.570, de 20 .11.2018 - Decreto nº 9.570, de 20 .11.2018




Artigo 38



Art. 38. À Secretaria de Produtos de Defesa compete:

I - propor os fundamentos para a formulação e a atualização da política de ciência, tecnologia e inovação de defesa e acompanhar sua execução;

II - propor os fundamentos para formulação e atualização da política nacional da indústria de defesa e acompanhar sua execução;

III - propor a formulação e a atualização da política nacional de compensação tecnológica, industrial e comercial de defesa e acompanhar a sua execução;

IV - propor a formulação e a atualização da política nacional de exportação e importação de produtos de defesa e normatizar e supervisionar as ações inerentes ao controle das importações e das exportações de produtos de defesa;

V - conduzir programas e projetos de promoção comercial dos produtos de defesa nacionais;

VI - propor a formulação e a atualização de diretrizes relacionadas a processos de investimentos, financiamentos, garantias, concessões, parcerias público-privadas e reestruturação de Empresas de Defesa ou Empresas Estratégicas de Defesa, observadas as políticas públicas dirigidas à Base Industrial de Defesa;

VII - em articulação com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

a) acompanhar os programas e projetos do Plano de Articulação e Equipamento de Defesa;

b) acompanhar a determinação de necessidades e requisitos, em termos de aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela análise estratégico-operacional;

c) acompanhar os assuntos relacionados com a padronização dos produtos de defesa de uso ou de interesse comum das Forças Armadas; e

d) propor a formulação e a atualização da política de obtenção de produtos de defesa e acompanhar a sua execução;

VIII - representar o Ministério da Defesa, na sua área de atuação, perante outros Ministérios, fóruns nacionais e internacionais nas discussões de matérias que envolvam empresas e produtos de defesa e nos assuntos ligados à ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;

IX - apresentar diagnósticos para subsidiar investimentos públicos e privados na Base Industrial de Defesa;

X - propor os fundamentos para a formulação e a atualização da política nacional de inteligência comercial de produtos de defesa;

XI - propor e acompanhar as atividades relacionadas ao desenvolvimento científico e tecnológico, em áreas de interesse da defesa, incluídas a tecnologia industrial básica e as tecnologias sensíveis; e

XII - subsidiar o processo decisório na sua área de competência para a aprovação de projetos estratégicos de interesse da defesa.


Conteudo atualizado em 23/10/2021