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Artigo 37
I - exercer as atividades de órgão setorial do Ministério da Defesa na estrutura do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação;
II - coordenar e executar a gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação, em particular, quanto aos ativos de informação, à segurança da informação e às telecomunicações, em consonância com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e as normas de contrainteligência;
III - elaborar propostas de diretrizes, normas e procedimentos sobre os ativos de tecnologia da informação, de telecomunicações, eletrônica e segurança eletrônica;
IV - coordenar ações relacionadas a planejamento, gestão e controle das atividades internas relativas a tecnologia da informação, observada a sua área de atuação e respeitadas as competências dos demais órgãos e unidades;
V - gerenciar pedidos, emissões, revogações e cancelamentos de certificados digitais para uso do Ministério da Defesa; e
VI - desenvolver e manter sistemas de informação, assessorar os órgãos internos na contratação e na manutenção de soluções de tecnologia e sistemas de informação, além de validar e homologar esses sistemas para uso interno.








