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Artigo 63
I - assistir o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas em sua representação funcional;
II - secretariar as reuniões do Conselho Militar de Defesa;
III - secretariar as reuniões de coordenação das Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
IV - secretariar as reuniões do Comitê de Chefes de Estado-Maior de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar nº 97, de 1999 ;
V - colaborar com o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas na preparação de pronunciamentos, palestras e documentos de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
VI - coordenar a gestão administrativa e orçamentária do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
VII - coordenar a atuação dos assessores, assistentes, ajudantes-de-ordens e auxiliares do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.