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Artigo 68
×Conteúdo atualizado em 23/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 68. Integram a administração central do Ministério da Defesa os órgãos relacionados nos incisos I a IV do caput do art. 2º e os órgãos que a eles estejam diretamente subordinados e deles dependam administrativamente.
Parágrafo único. Não integram a administração central do Ministério da Defesa a Escola Superior de Guerra, o Núcleo da Escola Superior de Guerra em Brasília, o Hospital das Forças Armadas, a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa e o Consipam.
Parágrafo único. Não integram a administração central do Ministério da Defesa a Escola Superior de Guerra, a Escola Superior de Defesa, a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, o Hospital das Forças Armadas e o Consipam. (Redação dada pelo Decreto nº 10.806) Vigência








