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Decretos




Decretos - Decreto nº 9.557, de 8.11.2018 - Decreto nº 9.557, de 8.11.2018




Artigo 20



Art. 20. Os benefícios fiscais de que trata o art. 19 não excluem os benefícios previstos no Decreto-Lei nº 288, de 1967 , na Lei nº 8.248, de 1991 , no art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997 , no art. 1º da Lei nº 9.826, de 1999 , no art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , e na Lei nº 11.196, de 2005 .

Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística poderá fazer jus ao benefício de que trata o inciso III do caput do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005 .


Conteudo atualizado em 17/08/2021