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Art. 37 do Decreto nº 9.557/2018




Decretos - Decreto nº 9.557, de 8.11.2018 - Decreto nº 9.557, de 8.11.2018




Artigo 37



Art. 37. Os bens importados com a isenção de que trata o art. 34 deverão ser integralmente aplicados na industrialização dos produtos automotivos no prazo de três anos, contado da data de ocorrência do fato gerador do II.

§ 1º O beneficiário que não promover a industrialização no prazo a que se refere o caput ficará obrigado a recolher o II não pago em decorrência da isenção usufruída, acrescido de juros e multa de mora, nos termos previstos em legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador.

§ 2º Para fins do disposto no caput , será tolerado o percentual de perda inevitável ao processo produtivo declarado na Escrituração Fiscal Digital.

Seção IV

Das sanções administrativas


Conteudo atualizado em 17/08/2021