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Decretos - Decreto nº 9.557, de 8.11.2018 - Decreto nº 9.557, de 8.11.2018




Artigo 38



Art. 38. O beneficiário do regime tributário de que trata o art. 34 deverá comprovar anualmente a realização dos dispêndios de que trata o inciso II do caput do art. 36 junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que definirá os termos e os prazos para a comprovação.

§ 1º A verificação do atendimento ao disposto no caput será feita diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo beneficiário do regime tributário.

§ 2º Será aplicada sanção de suspensão da habilitação ao beneficiário que não comprovar a realização dos dispêndios de que trata o inciso II do caput do art. 36 até o pagamento da multa a que se refere o § 3º.

§ 3º Será aplicada multa de cem por cento sobre a diferença entre o valor dos dispêndios que deveriam ter sido realizados em cumprimento ao disposto no inciso II do caput do art. 36 e o valor efetivamente realizado.

§ 4º O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações relativas ao incentivo fiscal.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Conteudo atualizado em 17/08/2021