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Artigo 9
I - em caráter ordinário, anualmente, por convocação de seu Chanceler; e
II - em caráter extraordinário, por convocação de seu Grão-Mestre ou da maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de deliberação do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá é de três membros.
§ 2º O quórum de aprovação das propostas do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá é de maioria simples.
§ 3º Cada membro do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá terá direito a um voto e caberá ao seu Chanceler, além do voto ordinário, o voto de qualidade, na hipótese de empate.
§ 4º O Chanceler da Ordem poderá consultar, individual e formalmente, os membros do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá sobre as propostas a que se referem os art. 14 e art. 15, hipótese em que deverá informar a cada um sobre a deliberação majoritária, que expressará a decisão do Colegiado.
Seção II
Da Secretaria-Executiva da Ordem Nacional Barão de Mauá